Buscar por:  

Áreas e Serviços

Acordo para Tranferência de Linhas Fabris Usadas

INFORMAMOS OS NOVOS VALORES DAS TAXAS DE EXPEDIENTES PARA OS PEDIDOS DE ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NACIONAL A PARTIR DE 02/MAI/12


Normas para a Importação de Linhas Fabris na condição de “USADAS” através do Mecanismo do Acordo de Participação Nacional


1 - Introdução:
O pedido de Acordo de Participação Nacional deverá ser encaminhado para a ABIMAQ - SINDIMAQ, em papel com timbre da empresa pleiteante, em 2 (duas) vias, sendo que, quando intermediados por empresas Prestadoras de Serviços (ex: Assessorias, etc.), a mesma deverá anexar cópia de “Procuração” lhe concedendo poderes para tal solicitação em seu nome.

2 – Finalidades para o pedido:

Acordo de participação nacional, através do mecanismo de nacionalização de linha(s) fabril (s).

3 - Documentação obrigatória a ser apresentada:

 - Identificação clara da empresa importadora: (Nome /Endereço Completo /CNPJ);

 - Pessoa de contato da empresa importadora: (Nome /Telefone /Fax/ E-mail);

 - Caso haja intermediação informar:Pessoa de contato da empresa prestadora de serviços:
(Nome /Endereço Completo/Telefone /Fax/ E-mail);

Apresentar as seguintes lista de equipamentos:

- Lista 1 - Equipamentos pretendidos a importação, com seus valores individuais na moeda de transação;

- Lista 2 - Equipamentos nacionais pretendidos junto ao mercado de fabricação local e não apenas adquiridos junto a fornecedores nacionais, com seu valor estimado (convertido na moeda de transação) com sua data prevista de aquisição;

- Cópia de toda a documentação encaminhada ao DECEX;

4 – Taxas de Expediente:

A taxa de Expediente deverá ser paga exclusivamente via BOLETO BANCÁRIO.

O BOLETO BANCÁRIO deverá ser solicitado previamente através do e-mail atestados.boletos@abimaq.org.br, contendo as seguintes informações:

- Razão social completa
- CNPJ
- Endereço completo
- CEP
- Valor
- Data de Vencimento: (prazo até 7 dias do pedido)

Os estudos para negociação e celebração de acordo que assegure a aquisição de contrapartida da indústria nacional, estão sujeitos ao pagamento de taxa de expediente conforme abaixo: 

Solicitante

Projetos com Investimentos importado (até US$ 400.000,00)
(R$)

Projetos com Investimentos importado (acima de US$ 400.000,00)
(R$)

Associados da Abimaq

R$ 265,00

R$   532,00

Não associados da Abimaq

R$ 930,00

R$ 1.340,00



A apresentação do BOLETO BANCÁRIO PAGO é imprescindível para que o inicio da análise seja considerado completo e possa ser protocolado dando início ao estudo.

O recolhimento da taxa de expediente paga através de boleto bancário não implica Na celebração do acordo, que só será efetivado desde que assegure a aquisição de contrapartida da indústria nacional compatível com a deslocação da fabricação nacional que a importação está provocando.

5 - Endereço para envio da documentação:

Abimaq – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos
Av. Jabaquara 2925
Cep: 04045-902
At.: Departamento de Análises Técnicas

6 - Outras informações:

Para esclarecimentos adicionais, favor contatar o setor de recebimento de processos através dos telefones 5582-6331/6322/6412.

Horário de atendimento para recebimento e entrega de atestados:
Segunda à sexta-feira das 09:00 às 11:30 horas e das 14:00 às 17:00 horas.



»   Importações de Máquinas Usadas Através do Mecanismo do Acordo de Participação Nacional (Legislação Específica)

Seguem Informações e Procedimentos para Importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção, constantes da legislação:

Dispositivos legais que regem a importação de bens "usados":

A importação de bens usados é regida pelos artigos 22 a 27 da Portaria Decex n°08 , de 13/05/91, DOU de 14/05/91 e  Portaria n° 235, de 07.12.06, DOU de 08.12.06, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que a alterou.

Segundo o Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Alterado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado;
(Alterado pela Portaria MDIC nº 235/2006)


a.1) na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)


a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)


a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a.1.2.1) (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX Nº 35, de 22 de novembro de 2006.
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

a.2) na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe.
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)


Exceções a essa regra
 
O art. 25 dispensa dos requisitos previstos no art. 22 as importações enquadradas, entre outras, nas seguintes situações:

f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão.
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Alterado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006, Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009 e Alterado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.2.) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Alterado pela Portaria MDIC nº 207/2009)


f.2.1) O acordo a que se refere o caput será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX.
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)


f.2.2) Caso não se conclua o acordo, a que se refere o caput, em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes - contados a partir da notificação à entidade de classe, representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, a que se refere o art. 7º, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.2.3) O descumprimento do acordo a que se refere o caput configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.
(Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

Condições para a autorização da transferência de unidades fabris ou linhas de produção

Devem estar vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento de geração de empregos e elevem o nível de produtividade e qualidade e ainda atendam as seguintes condições:

•   
Seja assegurada contrapartida de aquisições de equipamentos de fabricação doméstica, no mínimo no mesmo montante dos bens usados importados que contarem com produção nacional.


Benefícios fiscais na importação de bens usados

A Portaria n° 235 estabelece apenas condições para a autorização da importação de bens usados, desvinculada da concessão de qualquer benefício fiscal. No caso do imposto de importação aplicam-se as mesmas alíquotas vigentes para os bens novos. Quanto ao IPI, a isenção é restrita a bens novos. Já a isenção do ICMS pode ser pleiteada segundo o mesmo critério existente para bens novos.


Quem analisa os pleitos de importação de bens usados?

A SECEX - Secretaria de Comércio Exterior / DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, em conjunto com a SDP - Secretaria do Desenvolvimento da Produção, com o assessoramento de Entidades representativas da indústria, entre as quais a ABIMAQ/SINDIMAQ.

Como é feita a análise?
 
Transferência de unidades fabris ou linhas de produção:

•   
Nesses casos, os órgãos do governo avaliam o mérito do projeto e, uma vez enquadrado nas condições do regulamento, encaminham a o enquadramento dos bens à Abimaq/Sindimaq, para negociação e celebração de um acordo que assegure a aquisição de contrapartida da indústria nacional. Para isso a empresa precisa apresentar o pedido de enquadramento dentro da Port  N° 235 /06 junto ao Decex , conforme Roteiro:

•    Essa negociação é conduzida diretamente pela Departamento de Análises Técnicas da ABIMAQ/SINDIMAQ dentro do que estabelece o regulamento, com consulta aos setores envolvidos quando as circunstâncias do caso assim exigirem.
 
Seguem anexas as legislações vigentes, acima citadas, referentes a este Assunto:     

by vm2

ABIMAQ - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos.
Todos os direitos reservados.


Avenida Jabaquara, 2925 - CEP: 04045-902 - São Paulo/SP
Tel: (11) 5582-6311 - Fax: (11) 5582-6312