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Legislação de Importação - Usados

PORTARIA DECEX Nº 08, DE 13.05.1991 (DOU 14.05.1991)

Alterada pelas:   

Portaria MDIC nº 235, de 07.12.2006 (DOU 08.12.2006)

Portaria MDIC nº 77, de 19.03.2009 (DOU 23.03.2009)

Portaria MDIC nº 207, de 08.12.2009 (DOU 09.12.2009)

Portaria MDIC nº 84, de 20.04.2010 (DOU 22.04.2010)


 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo nº 165 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, e tendo em vista a necessidade de desregulamentar e agilizar os procedimentos administrativos na importação, resolve:


XI - MATERIAL USADO

Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado; (Alterado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a.1) na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver: (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a.1.2.1) (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX Nº 35, de 22 de novembro de 2006. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

a.2) na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

b) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

c) (Revogado pela Portaria MDIC nº 535/2003)

d) (Revogado pela Portaria MDIC nº 535/2003)

e) (Revogado pela Portaria MDIC nº 535/2003)

f) (Revogado pela Portaria MDIC nº 535/2003)


Art. 23. (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

a) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

b) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

c) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

d) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

e) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

f) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

g) (Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)


Art. 24. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de: (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico não disponível no País, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local. Essas importações ficam sujeitas aos requisitos do artigo 22, alínea a; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

b) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar: (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

b.1) deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

b.2) deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

Parágrafo Único. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)


Art. 25. Os requisitos previstos na alínea a do artigo 22 não se aplicam às seguintes situações: (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País; (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

b) importações amparadas em programas BEFIEX; (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

c) importações pelo regime de admissão temporária, observando se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização; (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

c.1) excluem-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

d) de bens havidos por herança, pertencentes ao “de cujus” na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal; (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável; (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Alterado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006, Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009 e Alterado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.2.) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Alterado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.2.1) O acordo a que se refere o caput será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.2.2) Caso não se conclua o acordo, a que se refere o caput, em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes - contados a partir da notificação à entidade de classe, representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, a que se refere o art. 7º, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI). (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

f.2.3) O descumprimento do acordo a que se refere o caput configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

g) bens culturais; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

h) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

i) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

j) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovados pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Cível - COTAC, do Ministério da Aeronáutica; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

l) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se, em ambos os casos, o quantitativo fixado pelo inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o Programa Profrota Pesqueira, com vigência até 20 de outubro de 2007; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

m) partes, peças e acessórios recondicionados, para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do país de procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica; (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

n) partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; e, (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros, por ele credenciados. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)

p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei Nº- 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei Nº- 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º). (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 207/2009)

r) moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 84/2010)

§ 1º (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Revogado pela Portaria MDIC nº 77/2009)

§ 2º As importações referidas na alínea m estão sujeitas à manifestação da COTAC, ficando dispensada a anuência do DECEX, no que se refere aos produtos classificados na NCM/TEC 8803. (Acrescentado pela Portaria MDIC nº 235/2006)


Art. 26. (Revogado) As importações de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comércio Exterior, que, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, examinará aquelas referidas na alínea “f” do artigo 25. (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006 e Revogado pela Portaria MDIC nº 84/2010).


Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados. (Redação dada pela Portaria MDIC nº 235/2006)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992. (Incluído pela Portaria MDIC nº 235/2006)

José Arthur Denot Medeiros

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